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Apresentação

Este manual objetiva prestar informações acerca dos direitos do paciente oncológico, contemplados pela Lei.

Pretendemos com ele levar ao paciente, de maneira simplificada, seus direitos e, como usufruir deles.

A Associação de Combate ao Câncer em Goiás não poderia furtar-se à essa responsabilidade, minimizando, assim, o sofrimento do paciente e de sua família.

Este manual, recheado de informações, possibilitará ao paciente conhecer, exigir e usufruir de seus direitos.

Parafraseando, Drª Antonieta M G Barbosa, autora do Livro Câncer – Direito e Cidadania – Ed. Arx: É necessário que o paciente não se conforme com o direito à uma morte digna mas, sim exija o supremo direito: Uma vida Digna.

Dr. Francisco de Assis Freire Dourado
Diretor Técnico do Hospital Araújo Jorge

Presidente da ACCG: Drª Criseide Castro Dourado
Gestão 2006 – 2008


marcador Informações / Reclamações
marcador I - Aposentadoria por invalidez
marcador II - Como fazer para conseguir o benefício?
marcador III - Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
marcador IV - Processo Judicial – Andamento Prioritário
marcador V - Auxílio-doença
marcador VI - Isenção de imposto de renda na aposentadoria
marcador VII - Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados
marcador VII - Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados
marcador VIII - Isenção de IPI na compra de veículos adaptados
marcador IX - Isenção de IPVA para veículos adaptados
marcador X - Quitação do financiamento da casa própria
marcador XI - Saque do FGTS
marcador XII - Saque do PIS
marcador XIII - Cirurgia de Reconstrução Mamária
marcador Cuidados Paliativos – Guia de Endereços

Informações / Reclamações:
  • ANS
    Agência Nacional de Saúde – 0800.701.9656
  • IDEC
    Instituto de Defesa do Consumidor (São Paulo) – (11) 3874.2152
  • ADUSEPS
    Associação de Defesa dos Usuários de Planos de Saúde (Recife / PE) – (81) 3423.5567 – 3423.0540 – FX (81) 3221.2455
  • PROCON
    Goiás – 1512
    Brasília – 61 332-1315
    Anápolis – 62 324-0555
  • ANS – Agência Nacional de Saúde – endereço eletrônico:
    www.ans.gov.br/faleconosco

As orientações contidas neste manual devem ser consideradas como um roteiro a ser seguido e não um fim em si mesmo.
Pois, a legislação é dinâmica e dependendo do interesse de políticas públicas sofre constantes modificações.
Em caso de dúvidas, consulte os órgãos indicados.


I - Aposentadoria por invalidez – (Independente de carência) – Lei 8213 de 24/07/1991 Art. 26 - II

O doente de câncer pode solicitar a aposentadoria por invalidez?

Sim, desde que o doente seja considerado inapto para o trabalho. De acordo com a previdência social, possui direito ao benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença.

O doente de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). O doente de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível ou incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave e AIDS, também, tem direito à esse benefício.


II - Como fazer para conseguir o benefício?

Para solicitar o benefício, o doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua doença. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:
1. Número de identificação do trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural;
2. Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
3. Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, se tiver
4. Certidão de Nascimento ou Casamento;
5. Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a);
6. Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
7. Curatela, quando maior de 18 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
8. Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;

Formulários:
Requerimento de Benefício Assistencial - Lei 8.742/93;
Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação do procurador.


III - Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social) n°8742 de 07/12/93 com a modificação da lei 9720 de 30/11/98 regulamentada pelo decreto n° 1744 de 08/12/95.

O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?

De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário mínimo mensal ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho, independente de contribuição para a seguridade social.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 203 regulamenta que a assistência será prestada a quem dela necessita independente de contribuição à seguridade social.

O doente de câncer tem direito à esse benefício. É necessário comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e, que a sua família também não tenha essa condição, não esteja vinculada a nenhum regime de Previdência Social e, não receba benefício de espécie alguma. O auxílio é intransferível e, em caso de morte do beneficiário o benefício cessa, não dando direito aos dependentes de requerer pensão por morte.

O benefício deverá ser requerido junto aos postos de benefício do INSS.


IV - Processo Judicial – Andamento Prioritário

A Lei n° 10.173, de 09/01/2001, acrescentou artigo ao Código de Processo Civil para determinar a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que seja parte pessoa com 65 anos ou mais.

“Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001”- (DOU- 10/01/2001)

Tome Nota

  • Se você é servidor público federal e contraiu neoplasia maligna tem direito à aposentadoria integral; (Lei n°8.112 / 90- Art. 186 – I, c/c § 1°);

  • A única exigência é a comprovação da doença e a inspeção por junta médica oficial, que atestará a invalidez, a qual o paciente poderá ir acompanhado de médico de sua confiança, desde que pague por isso. (Lei n° 9.527 / 97);

  • Se você já está aposentado, com proventos proporcionais, e contraiu câncer ou outra moléstia grave, prevista na lei, tem direito a receber proventos integrais, a partir da data do laudo médico que comprove o diagnóstico; (Lei n° 8.112/90 – art. 190).

  • A aposentadoria por invalidez será precedida por licença - saúde não superior a 24 meses (Lei n° 8.112/90 – art. 188, § 1°);

  • A aposentadoria aqui tratada é isenta do imposto de renda;

  • Auxílio – doença, que procede deste tipo de aposentadoria também é isento do Imposto de Renda;

Legislação:
Constituição Federal – 1988 – art. 40,§ 1°, inc. – I e art. 196.
Lei n° 8.112/90 – arts. 186 – I e § 1°; 188, § 1° e 190 – (DOU – 12/12/90).
Lei n° 9.527/97 – (acrescenta § 3° ao art. 186 do RJU) – (DOU – 11/12/97).


V - Auxílio-doença

O que é auxílio-doença?

Auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o segurado, inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença por mais de quinze dias consecutivos. O doente de câncer tem direito à esse benefício, não há carência para requerer o auxílio, desde que ele seja segurado do INSS.

Como fazer para conseguir o benefício?

O doente deve comparecer ao Posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além da declaração ou exame médico que descreva seu estado clínico.


VI - Isenção de imposto de renda na aposentadoria

O doente de câncer tem direito à isenção de imposto de renda na aposentadoria?
Sim. Os doentes de câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII)
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV)

Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar a isenção, o doente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) com requerimento e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º ; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)

Quais são os documentos necessários para solicitar o benefício?
Os documentos necessários para o requerimento são:
1. Cópia do Laudo Histopatológico;
2. Atestado médico que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
- Estágio clínico atual da doença e do doente;
- Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina)


VII - Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados

O que é ICMS?
ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta o imposto. Confira na lei estadual se existe uma menção para a concessão de isenção do imposto na compra de veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado?
No Estado de São Paulo, por exemplo, o doente deve comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência, apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:
1. Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
- o número do CIC ou CPF do comprador;
- que o benefício será repassado ao doente;
- que o veículo se destinará a uso exclusivo do doente, impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.
2. Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de sua residência que ateste e especifique:
- a incapacidade do doente para dirigir veículo comum;
- a habilitação para dirigir veículo com características especiais;
- o tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do veículo;
3. Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e a adaptação realizada no veículo.
Para solicitar a declaração descrita acima, o doente deve entregar ao vendedor:
1. Cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN
2. Documento que declare, sob as penas da lei, o destino do automóvel para uso exclusivo do doente, devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns por causa de sua deficiência.


VIII - Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

Quando o doente de câncer possui direito de solicitar a isenção de IPI na compra de veículos?
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O direito à isenção ao doente de câncer apenas acontece quando este possui deficiência física nos membros superiores ou inferiores, impossibilitando o doente de dirigir veículos comuns. É necessário que o doente solicite ao médico os exames e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

Quais veículos podem ser adquiridos com isenção de IPI?
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação mencionada anteriormente poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.

Como fazer para conseguir a isenção?
De acordo com a Lei nº 10.182, de 12/02/2001 (restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência), para solicitar a isenção o doente deve:
1. obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
- carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
2. apresentar requerimento em três vias na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local onde reside o doente, são as autoridades responsáveis pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias permanecerão com o doente e a outra via será anexada ao processo. As vias do doente devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:
a) a primeira via, com cópia do laudo de perícia médica, será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º.

Tome Nota

  • A compra de carro nacional por pessoa considerada deficiente física é isenta de ICMS;
  • Neste caso é considerada deficiente a pessoa que, por suas condições físicas, ao dirigir um veículo comum (Básico), coloque em risco sua própria saúde ou a segurança do trânsito e da coletividade;
  • Quem pode dizer se a pessoa é deficiente, para esta finalidade, é a junta médica do Departamento de Trânsito – DETRAN da cidade onde o paciente tirou a Carteira de Habilitação;
  • A isenção do ICMS deverá ser requerida junto aos órgãos fazendários do estado onde foi fabricado o veículo;
    No caso de pessoas residentes em outros estados, as concessionárias providenciam os trâmites burocráticos junto às repartições fiscais competentes;
  • Veículo só poderá ser vendido, para pessoa não deficiente, após 3 (três) anos da data da compra;
  • Tipo de veículo que o deficiente pode dirigir vem expresso na Carteira de Habilitação e no documento do veículo;
  • As adaptações variam conforme o tipo de deficiência;
  • A partir da aquisição do veículo adaptado o deficiente não mais poderá dirigir veículo comum;
  • Só o deficiente poderá dirigir o veículo adaptado;
  • Para ter direito a essa isenção o paciente não precisa ser aposentado.


IX - Isenção de IPVA para veículos adaptados

O que é IPVA?
É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada Estado tem a sua própria legislação que regulamenta o imposto. Confira na lei do seu Estado se existe a regulamentação sobre a isenção do imposto a veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

Veja alguns estados que possuem a regulamentação:
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Minas Gerais
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
São Paulo

Caso o doente já tenha adquirido veículo anterior com isenção, o que deve fazer para transferi-la para o novo veículo?
No caso do veículo anterior, o doente deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção. Para o carro novo, o doente deverá providenciar uma cópia de nota fiscal da compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.


X - Quitação do financiamento da casa própria

Quando o doente de câncer pode solicitar a quitação do financiamento?
Na compra de imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou em qualquer outro tipo de financiamento, deve-se observar se existe no contrato alguma cláusula de quitação por morte ou invalidez permanente, decorrente de doença grave.
Caso o paciente de câncer seja aposentado por invalidez permanente e sua renda esteja vinculada ao contrato na composição da renda familiar, deverá requerer junto ao agente financeiro o benefício a que tem direito. Antes, porém, deverá certificar-se de que o contrato tem a cobertura por seguro, para a hipótese de invalidez permanente, e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirido após assinatura do contrato pela compra do imóvel. A quitação é proporcional a participação percentual do paciente no financiamento.


XI - Saque do FGTS

O doente de câncer pode realizar o saque do FGTS?
Sim. Lei 8922 de 25/07/1994 acrescenta dispositivo ao art. 20 da lei 8036 de 11/05/90 para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

Quais são os documentos necessários para o saque do FGTS?
Os documentos necessários são:
1. Documento de identificação;
2. carteira de trabalho;
3. comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
4. original e cópia do Laudo Histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou Anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso;
5. atestado médico* que contenha:
- diagnóstico expresso da doença
- CID (Código Internacional de Doenças);
- menção à Lei 8922 de 25/07/94;
- estágio clínico atual da doença e do doente;
- CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico.
6. Dependentes: são aqueles devidamente inscritos juntos à Previdência Social conforme prevê art. 16 da lei 8213/91
7.Dependentes:

I – Cônjuge, companheiro (a) e, o filho menor de 21 anos ou inválido;
II – Pais;
III – Irmão menor de 21 anos ou inválido;

O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de saque por câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

Anote:
Empregado com câncer resgata:

  • FGTS – Lei 8922 de 25/07/94;

  • Portador de AIDS – Lei 7670 de 08/09/88;

  • Empregado com doença em dependente – Art. 16 – Lei 8213/91;

Saque do FGTS é isento do Imposto de Renda e não incide CPMF;

Legislação:
Constituição Federal – Art. 7° - III
Lei 7670 de 08/09/88 (DOU 09/09/88)
Lei 8036 de 11/05/90 (DOU 14/05/90)
Lei 8922 de 25/07/94 (DOU 26/07/94)
Decreto nº 99.684 de 08/11/90 (DOU 12/11/90)


XII - Saque do PIS

O doente de câncer pode realizar o saque do PIS?
Sim. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica pelo trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente doente de câncer. O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quais são os documentos necessários para o saque do PIS?
Para efetuar o saque são necessários os seguintes documentos:
1. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
2. carteira de trabalho;
3. documento de identificação;
4. atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do doente, com as seguintes informações:
- diagnóstico expresso da doença;
- estágio clínico atual da doença/doente;
- CID (Classificação Internacional da Doença);
- menção à Resolução 01/96, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
- carimbo que identifique o nome/CRM do médico;
- cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico que comprove o diagnóstico;
- comprovação da condição de dependência do doente, quando for o caso.


XIII - Cirurgia de Reconstrução Mamária

O que é?
É a cirurgia plástica reparadora da mama, amputada ou mutilada em decorrência de tratamento para retirada de câncer mamário.

Anote:

  • Quem precisou retirar a mama, total ou parcialmente, por causa de tratamento para câncer, tem direito à cirurgia plástica reconstrutiva da mama;
  • Para os benefícios do SUS – Sistema Único de Saúde – a Lei n° 9.797/99 regulamenta a matéria;
  • Para as seguradas de qualquer plano ou seguro de saúde, existe a Lei n° 10.223/01 determina a reconstrução mamária gratuita;
    • Não é necessário ser aposentada para utilizar este benefício.

Legislação:
Lei n° 9.656, de 03/06/1998 (DOU – 04/06/98),
Lei n° 9.797, de 06/05/1999 (DOU – 07/05/99),
Lei n° 10.223, de 15/05/2001 (DOU - 16/05/01).


Cuidados Paliativos – Guia de Endereços:

Amazonas
Fundação CECON
Rua Francisco Orellana, 215 Planalto – Manaus
F. (92) 656.1211

Bahia
Hospital Aristides Maltez
Av. D. João VI, 332 Brotas – Salvador
F. (71) 357-6800

Espírito do Santo
Unimed – Vitória
Av. Desembargador Santos Neves, 992 Praia do Canto
F. (27) 345-2058 / 345-0968

Goiás
Associação de Combate ao Câncer em Goiás
Grupo de Apoio Paliativo ao Paciente Oncológico Geraldo Silva Queiroz

F. (62) 243-7199 / 224-5513

Minas Gerais
Associação Unificada de Recuperação e Apoio
Rua Montevidéu, 411 – Belo Horizonte
F. (31) 286-0076 / 286-1887

Paraná
Hospital Erasto Gaertner – Curitiba
Rua Dr. Ovalde do Amaral 201 JD. das Américas
F. (41) 361-5000

Hospital Universitário Cajuru – Curitiba
Av. São José, 300 Cristo Rei
F. (41) 360-3000 Ramal 3035

Pernambuco
Hospital do Câncer de Pernambuco
Av. Cruz Cabugá, 1597 Sto Amaro – Recife
F. (81) 3423-6147 / 3423-2088

Rio de Janeiro
Instituto Nacional do Câncer – CSTO

Rua Visconde de Santa Isabel, 274, Vl. Isabel
F. (21) 577-4125 / 577-9553
Hospital Lagoa

F. (21) 256-7771 / 255-6859

Rio Grande do Sul
HC Porto Alegre

Rua Ramiro Barcelos, 2350 – Porto Alegre
F. (51) 333-1685 / 316-8492
Hospital Nossa Senhora da Conceição
Av. Francisco Trein, 596 Cristo Redentor – Porto Alegre
F. (51) 341-7088 / 230-2766

São Paulo
Hospital Pérola Byngton – Centro de Referência da Mulher

Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 683 – São Paulo
F. (11) 3105-5041
Hospital A. C. Camargo
Rua Prof. Antônio Prudente, 211 Aclimação – São Paulo
F. (11) 3272-5000
Instituto de Cancerologia Arnaldo Vieira de Carvalho
Rua Cesário Mota Júnior, 112 Santa Cecília – São Paulo
F. (11) 222-7088 – 222-5386
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
Rua Cesário Mota Júnior, 112 Santa Cecília – São Paulo
F. (11) 224-0122
Hospital Emílio Ribas
Av. Dr. Arnaldo, 165 – São Paulo
F. (11) 3061-5633 / 280-3954
Hospital das Clínicas FMUSP
Rua Enéas de Carvalho Aguiar, 255 – São Paulo
F. (11) 3069-6000 / 852-0063

Campinas
CAISM- Unicamp

Rua Alexandre Flemming, 101
F. (19) 788-9305
PUCCAMP – Serviço de Oncologia da HMCP
Caixa Postal 1111
F. (19) 729-8499 / 729-8429

Jaú
Hospital Amaral Carvalho

Rua Dona Silvéria, 150
F. (14) 620-1200

Botucatu
Unidade Estadual Paulista – UNESP

Rua Rubião Júnior, s/n
F. (14) 821-2121 / 822-4026

Sorocaba
FMPUC Sorocaba

Pça Dr. José Ermírio de Moraes, 290
F. (15) 232-2119 / 222-1885