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Informações»Manual do
Paciente |
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Apresentação
Este manual objetiva
prestar informações
acerca dos direitos
do paciente
oncológico,
contemplados pela
Lei.
Pretendemos com ele
levar ao paciente,
de maneira
simplificada, seus
direitos e, como
usufruir deles.
A
Associação de
Combate ao Câncer em
Goiás não poderia
furtar-se à essa
responsabilidade,
minimizando, assim,
o sofrimento do
paciente e de sua
família.
Este manual,
recheado de
informações,
possibilitará ao
paciente conhecer,
exigir e usufruir de
seus direitos.
Parafraseando, Drª
Antonieta M G
Barbosa, autora do
Livro Câncer –
Direito e Cidadania
– Ed. Arx: É
necessário que o
paciente não se
conforme com o
direito à uma morte
digna mas, sim exija
o supremo direito:
Uma vida Digna.
Dr. Francisco de
Assis Freire Dourado
Diretor Técnico do
Hospital Araújo
Jorge
Presidente da ACCG:
Drª Criseide Castro
Dourado
Gestão 2006 – 2008 |
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Informações /
Reclamações:
- ANS
Agência Nacional
de Saúde –
0800.701.9656
- IDEC
Instituto de
Defesa do
Consumidor (São
Paulo) – (11)
3874.2152
- ADUSEPS
Associação de
Defesa dos
Usuários de
Planos de Saúde
(Recife / PE) –
(81) 3423.5567 –
3423.0540 – FX
(81) 3221.2455
- PROCON
Goiás – 1512
Brasília – 61
332-1315
Anápolis – 62
324-0555
- ANS –
Agência Nacional
de Saúde –
endereço
eletrônico:
www.ans.gov.br/faleconosco
As orientações
contidas neste
manual devem ser
consideradas como um
roteiro a ser
seguido e não um fim
em si mesmo.
Pois, a legislação é
dinâmica e
dependendo do
interesse de
políticas públicas
sofre constantes
modificações.
Em caso de dúvidas,
consulte os órgãos
indicados.
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I - Aposentadoria
por invalidez –
(Independente de
carência) – Lei 8213
de 24/07/1991 Art.
26 - II
O
doente de câncer
pode solicitar a
aposentadoria por
invalidez?
Sim, desde que o
doente seja
considerado inapto
para o trabalho. De
acordo com a
previdência social,
possui direito ao
benefício o segurado
que for considerado
incapaz de trabalhar
e não esteja sujeito
à reabilitação para
o exercício de
atividade que lhe
garanta a
subsistência,
independente de
estar recebendo ou
não o
auxílio-doença.
O
doente de câncer
terá direito ao
benefício,
independente do
pagamento de 12
contribuições, desde
que tenha a
qualidade de
segurado, isto é,
que seja inscrito no
Regime Geral de
Previdência Social
(INSS). O doente de
tuberculose ativa,
hanseníase,
alienação mental,
cegueira, paralisia
irreversível ou
incapacidade,
cardiopatia grave,
doença de Parkinson,
nefropatia grave e
AIDS, também, tem
direito à esse
benefício.
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II - Como fazer
para conseguir o
benefício?
Para solicitar o
benefício, o doente
deve fazer exame
médico pericial no
INSS e conseguir o
Laudo Médico que
comprove sua doença.
Também deverá
encaminhar um
requerimento à
Agência da
Previdência Social
com a apresentação
dos seguintes
documentos:
1. Número de
identificação do
trabalhador - NIT
(PIS/PASEP) ou
número de inscrição
do Contribuinte
Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural;
2. Documento de
Identificação do
requerente (Carteira
de Identidade e/ou
Carteira de Trabalho
e Previdência
Social);
3. Cadastro de
Pessoa Física (CPF)
do requerente, se
tiver
4. Certidão de
Nascimento ou
Casamento;
5. Certidão de Óbito
do esposo(a)
falecido(a), se o
requerente for
viúvo(a);
6. Comprovante de
rendimentos dos
membros do grupo
familiar;
7. Curatela, quando
maior de 18 anos e
incapaz para a
prática dos atos da
vida civil;
8. Tutela, no caso
de menores de 18
anos filhos de pais
falecidos ou
desaparecidos;
Formulários:
Requerimento de
Benefício
Assistencial - Lei
8.742/93;
Declaração sobre a
Composição do Grupo
e da Renda Familiar
do Idoso e da Pessoa
Portadora de
Deficiência;
Procuração (se for o
caso), acompanhada
de identificação do
procurador.
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III - Amparo
Assistencial ao
Idoso e ao
Deficiente (LOAS -
Lei Orgânica de
Assistência Social)
n°8742 de 07/12/93
com a modificação da
lei 9720 de 30/11/98
regulamentada pelo
decreto n° 1744 de
08/12/95.
O que é amparo
assistencial ao
idoso e ao
deficiente?
De acordo com a lei,
é o benefício que
garante um salário
mínimo mensal ao
idoso com idade
mínima de 67 anos
que não exerça
atividade remunerada
e ao portador de
deficiência
incapacitado para o
trabalho,
independente de
contribuição para a
seguridade social.
A
Constituição Federal
de 1988 em seu art.
203 regulamenta que
a assistência será
prestada a quem dela
necessita
independente de
contribuição à
seguridade social.
O
doente de câncer tem
direito à esse
benefício. É
necessário comprovar
a impossibilidade de
garantir seu
sustento e, que a
sua família também
não tenha essa
condição, não esteja
vinculada a nenhum
regime de
Previdência Social
e, não receba
benefício de espécie
alguma. O auxílio é
intransferível e, em
caso de morte do
beneficiário o
benefício cessa, não
dando direito aos
dependentes de
requerer pensão por
morte.
O
benefício deverá ser
requerido junto aos
postos de benefício
do INSS.
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IV - Processo
Judicial – Andamento
Prioritário
A
Lei n° 10.173, de
09/01/2001,
acrescentou artigo
ao Código de
Processo Civil para
determinar a
prioridade na
tramitação de
procedimentos
judiciais em que
seja parte pessoa
com 65 anos ou mais.
“Lei n° 10.173, de 9
de janeiro de 2001”-
(DOU- 10/01/2001)
Tome Nota
-
Se você é
servidor público
federal e
contraiu
neoplasia
maligna tem
direito à
aposentadoria
integral; (Lei
n°8.112 / 90-
Art. 186 – I,
c/c § 1°);
-
A única
exigência é a
comprovação da
doença e a
inspeção por
junta médica
oficial, que
atestará a
invalidez, a
qual o paciente
poderá ir
acompanhado de
médico de sua
confiança, desde
que pague por
isso. (Lei n°
9.527 / 97);
-
Se você já está
aposentado, com
proventos
proporcionais, e
contraiu câncer
ou outra
moléstia grave,
prevista na lei,
tem direito a
receber
proventos
integrais, a
partir da data
do laudo médico
que comprove o
diagnóstico;
(Lei n° 8.112/90
– art. 190).
-
A aposentadoria
por invalidez
será precedida
por licença -
saúde não
superior a 24
meses (Lei n°
8.112/90 – art.
188, § 1°);
-
A aposentadoria
aqui tratada é
isenta do
imposto de
renda;
-
Auxílio –
doença, que
procede deste
tipo de
aposentadoria
também é isento
do Imposto de
Renda;
Legislação:
Constituição Federal
– 1988 – art. 40,§
1°, inc. – I e art.
196.
Lei n° 8.112/90 –
arts. 186 – I e §
1°; 188, § 1° e 190
– (DOU – 12/12/90).
Lei n° 9.527/97 –
(acrescenta § 3° ao
art. 186 do RJU) –
(DOU – 11/12/97).
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V -
Auxílio-doença
O que é
auxílio-doença?
Auxílio-doença é o
benefício mensal a
que tem direito o
segurado, inscrito
no Regime Geral de
Previdência Social
(INSS), quando fica
incapaz para o
trabalho (mesmo que
temporariamente) em
virtude de doença
por mais de quinze
dias consecutivos. O
doente de câncer tem
direito à esse
benefício, não há
carência para
requerer o auxílio,
desde que ele seja
segurado do INSS.
Como fazer para
conseguir o
benefício?
O
doente deve
comparecer ao Posto
da Previdência
Social mais próximo
de sua residência
para marcar a
perícia médica. É
muito importante
levar a Carteira de
Trabalho ou os
documentos que
comprovem a sua
contribuição ao
INSS, além da
declaração ou exame
médico que descreva
seu estado clínico.
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VI - Isenção de
imposto de renda na
aposentadoria
O doente de
câncer tem direito à
isenção de imposto
de renda na
aposentadoria?
Sim. Os doentes de
câncer estão isentos
do imposto de renda
relativo aos
rendimentos de
aposentadoria,
reforma e pensão,
inclusive as
complementações.
(RIR/1999, art. 39,
XXXIII; IN SRF nº
15, de 2001, art.
5º, XII)
Mesmo os rendimentos
de aposentadoria ou
pensão recebidos
acumuladamente não
sofrem tributação,
ficando isento o
doente de câncer que
recebeu os referidos
rendimentos. (Lei nº
7.713, de 1988, art.
6º, inciso XIV)
Como fazer para
conseguir o
benefício?
Para solicitar a
isenção, o doente
deve procurar o
órgão que paga a
aposentadoria (INSS,
Prefeitura, Estado,
etc) com
requerimento e
comprovar a doença
mediante laudo
pericial a ser
emitido por serviço
médico oficial da
União, dos Estados,
do DF e dos
Municípios, sendo
fixado prazo de
validade do laudo
pericial, nos casos
passíveis de
controle. (Lei nº
9.250, de 1995, art.
30; RIR/1999, art.
39, §§ 4º e 5º ; IN
SRF nº 15, de 2001,
art. 5º, §§ 1º e 2º)
Quais são os
documentos
necessários para
solicitar o
benefício?
Os documentos
necessários para o
requerimento são:
1. Cópia do Laudo
Histopatológico;
2. Atestado médico
que contenha:
- Diagnóstico
expresso da doença;
- CID (Código
Internacional de
Doenças);
- Menção ao Decreto
nº 3000 de 25/03/99;
- Estágio clínico
atual da doença e do
doente;
- Carimbo legível do
médico com o número
do CRM (Conselho
Regional de
Medicina)
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VII - Isenção de
ICMS na compra de
veículos adaptados
O que é ICMS?
ICMS é o imposto
estadual sobre
operações relativas
à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestação de
Serviços. Cada
Estado possui a sua
própria legislação
que regulamenta o
imposto. Confira na
lei estadual se
existe uma menção
para a concessão de
isenção do imposto
na compra de
veículos
especialmente
adaptados e
adquiridos por
deficientes físicos.
Quais são os
documentos
necessários para a
solicitação de
isenção do ICMS na
compra de veículo
adaptado?
No Estado de São
Paulo, por exemplo,
o doente deve
comparecer ao Posto
Fiscal da área de
sua residência,
apresentar o
requerimento em duas
vias e os seguintes
documentos:
1. Declaração
expedida pelo
vendedor do veículo
na qual conste:
- o número do CIC ou
CPF do comprador;
- que o benefício
será repassado ao
doente;
- que o veículo se
destinará a uso
exclusivo do doente,
impossibilitado de
utilizar modelo de
carro comum por
causa de sua
deficiência.
2. Original do laudo
da perícia médica
fornecido pelo
Departamento
Estadual de Trânsito
do Estado de sua
residência que
ateste e
especifique:
- a incapacidade do
doente para dirigir
veículo comum;
- a habilitação para
dirigir veículo com
características
especiais;
- o tipo de
deficiência, a
adaptação necessária
e a característica
especial do veículo;
3. Cópia autenticada
da Carteira de
Habilitação que
especifique no verso
as restrições
referentes ao
motorista e a
adaptação realizada
no veículo.
Para solicitar a
declaração descrita
acima, o doente deve
entregar ao
vendedor:
1. Cópia autenticada
do laudo fornecido
pelo DETRAN
2. Documento que
declare, sob as
penas da lei, o
destino do automóvel
para uso exclusivo
do doente, devido à
impossibilidade de
dirigir veículos
comuns por causa de
sua deficiência.
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VIII - Isenção de
IPI na compra de
veículos adaptados
Quando o doente
de câncer possui
direito de solicitar
a isenção de IPI na
compra de veículos?
O IPI é o imposto
federal sobre
produtos
industrializados. O
direito à isenção ao
doente de câncer
apenas acontece
quando este possui
deficiência física
nos membros
superiores ou
inferiores,
impossibilitando o
doente de dirigir
veículos comuns. É
necessário que o
doente solicite ao
médico os exames e o
laudo médico que
descrevam e
comprovem a
deficiência.
Quais veículos
podem ser adquiridos
com isenção de IPI?
Automóveis de
passageiros ou
veículos de uso
misto de fabricação
nacional, movidos a
combustível de
origem renovável. O
veículo precisa
apresentar
características
especiais, originais
ou resultantes de
adaptação, que
permitam a adequada
utilização do
veículo por pessoas
portadoras de
deficiência física,
admitindo-se, entre
tais
características, o
câmbio automático ou
hidramático
(acionado por
sistema hidráulico)
e a direção
hidráulica.
A adaptação
mencionada
anteriormente poderá
ser efetuada na
própria montadora ou
em oficina
especializada.
Como fazer para
conseguir a isenção?
De acordo com a Lei
nº 10.182, de
12/02/2001 (restaura
a vigência da Lei nº
8.989, de
24/02/1995, que
dispõe sobre a
isenção do Imposto
sobre Produtos
Industrializados
(IPI) na aquisição
de automóveis
destinados ao
transporte autônomo
de passageiros e ao
uso de portadores de
deficiência), para
solicitar a isenção
o doente deve:
1. obter, junto ao
Departamento de
Trânsito do Estado
onde residir, os
seguintes
documentos:
- laudo de perícia
médica, atestando o
tipo de deficiência
física e a total
incapacidade para
conduzir veículos
comuns, indicando o
tipo de veículo, com
as características
especiais
necessárias, que
está apto a dirigir,
de acordo com
resolução do
Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
- carteira nacional
de habilitação com a
especificação do
tipo de veículo, com
suas características
especiais, que está
autorizado a
dirigir, conforme o
laudo de perícia
médica, de acordo
com resolução do
Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
2. apresentar
requerimento em três
vias na unidade da
Secretaria da
Receita Federal de
sua jurisdição,
dirigido à
autoridade fiscal
competente a que se
refere o art. 6º, ao
qual serão juntadas
cópias autenticadas
dos documentos
citados acima. O
Delegado da Receita
Federal ou Inspetor
da Receita Federal
de Inspetoria de
Classe "A", com
jurisdição sobre o
local onde reside o
doente, são as
autoridades
responsáveis pelo
reconhecimento da
isenção.
As duas primeiras
vias permanecerão
com o doente e a
outra via será
anexada ao processo.
As vias do doente
devem ser entregues
ao distribuidor
autorizado da
seguinte forma:
a) a primeira via,
com cópia do laudo
de perícia médica,
será remetida pelo
distribuidor
autorizado ao
fabricante ou ao
estabelecimento
equiparado a
industrial;
b) a segunda via
permanecerá em poder
do distribuidor.
É importante que, na
nota de venda do
veículo, o vendedor
faça a seguinte
observação:
I - "ISENTO DO
IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS -
Lei nº 8.989, de
1995", no caso do
inciso I do art. 9º;
ou
II - "SAÍDA COM
SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS -
Lei nº 8.989, de
1995", no caso do
inciso II do art.
9º.
Tome Nota
- A compra de
carro nacional por
pessoa considerada
deficiente física é
isenta de ICMS;
- Neste caso é
considerada
deficiente a pessoa
que, por suas
condições físicas,
ao dirigir um
veículo comum
(Básico), coloque em
risco sua própria
saúde ou a segurança
do trânsito e da
coletividade;
- Quem pode dizer
se a pessoa é
deficiente, para
esta finalidade, é a
junta médica do
Departamento de
Trânsito – DETRAN da
cidade onde o
paciente tirou a
Carteira de
Habilitação;
- A isenção do
ICMS deverá ser
requerida junto aos
órgãos fazendários
do estado onde foi
fabricado o veículo;
No caso de pessoas
residentes em outros
estados, as
concessionárias
providenciam os
trâmites
burocráticos junto
às repartições
fiscais competentes;
- Veículo só
poderá ser vendido,
para pessoa não
deficiente, após 3
(três) anos da data
da compra;
- Tipo de veículo
que o deficiente
pode dirigir vem
expresso na Carteira
de Habilitação e no
documento do
veículo;
- As adaptações
variam conforme o
tipo de deficiência;
- A partir da
aquisição do veículo
adaptado o
deficiente não mais
poderá dirigir
veículo comum;
- Só o deficiente
poderá dirigir o
veículo adaptado;
- Para ter
direito a essa
isenção o paciente
não precisa ser
aposentado.
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IX - Isenção de IPVA
para veículos
adaptados
O que é IPVA?
É o imposto estadual
referente à
propriedade de
veículos
automotores. Cada
Estado tem a sua
própria legislação
que regulamenta o
imposto. Confira na
lei do seu Estado se
existe a
regulamentação sobre
a isenção do imposto
a veículos
especialmente
adaptados e
adquiridos por
deficientes físicos.
Veja alguns
estados que possuem
a regulamentação:
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Minas Gerais
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
São Paulo
Caso o doente já
tenha adquirido
veículo anterior com
isenção, o que deve
fazer para
transferi-la para o
novo veículo?
No caso do veículo
anterior, o doente
deve ter cópia do
comprovante de Baixa
de Isenção. Para o
carro novo, o doente
deverá providenciar
uma cópia de nota
fiscal da compra e
requerimento do
Registro Nacional de
Veículos Automotores
(RENAVAM), com a
etiqueta da placa do
veículo.
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X - Quitação do
financiamento da
casa própria
Quando o doente
de câncer pode
solicitar a quitação
do financiamento?
Na compra de imóvel
financiado por
agentes do Sistema
Financeiro de
Habitação (SFH), ou
em qualquer outro
tipo de
financiamento,
deve-se observar se
existe no contrato
alguma cláusula de
quitação por morte
ou invalidez
permanente,
decorrente de doença
grave.
Caso o paciente de
câncer seja
aposentado por
invalidez permanente
e sua renda esteja
vinculada ao
contrato na
composição da renda
familiar, deverá
requerer junto ao
agente financeiro o
benefício a que tem
direito. Antes,
porém, deverá
certificar-se de que
o contrato tem a
cobertura por
seguro, para a
hipótese de
invalidez
permanente, e que a
doença determinante
da incapacidade
tenha sido adquirido
após assinatura do
contrato pela compra
do imóvel. A
quitação é
proporcional a
participação
percentual do
paciente no
financiamento.
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XI - Saque do FGTS
O doente de câncer
pode realizar o
saque do FGTS?
Sim. Lei 8922 de
25/07/1994
acrescenta
dispositivo ao art.
20 da lei 8036 de
11/05/90 para
permitir a
movimentação da
conta vinculada
quando o trabalhador
ou qualquer de seus
dependentes for
acometido de
neoplasia maligna.
Quais são os
documentos
necessários para o
saque do FGTS?
Os documentos
necessários são:
1. Documento de
identificação;
2. carteira de
trabalho;
3. comprovante de
inscrição no
PIS/PASEP;
4. original e cópia
do Laudo
Histopatológico
(estudo em nível
microscópico de
lesões orgânicas) ou
Anatomopatológico
(estudo das
alterações no
organismo pela
patologia), conforme
o caso;
5. atestado médico*
que contenha:
- diagnóstico
expresso da doença
- CID (Código
Internacional de
Doenças);
- menção à Lei 8922
de 25/07/94;
- estágio clínico
atual da doença e do
doente;
- CRM e assinatura,
sobre carimbo, do
médico.
6. Dependentes: são
aqueles devidamente
inscritos juntos à
Previdência Social
conforme prevê art.
16 da lei 8213/91
7.Dependentes:
I – Cônjuge,
companheiro (a) e, o
filho menor de 21
anos ou inválido; II – Pais; III – Irmão menor de
21 anos ou inválido;
O valor recebido
será o saldo de
todas as contas
pertencentes ao
trabalhador,
inclusive a conta do
atual contrato de
trabalho. No caso de
saque por câncer,
persistindo os
sintomas da doença,
o saque na conta
poderá ser efetuado
enquanto houver
saldo, sempre que
forem apresentados
os documentos
necessários.
Anote:
Empregado com câncer
resgata:
-
FGTS – Lei 8922 de
25/07/94;
-
Portador de AIDS –
Lei 7670 de
08/09/88;
-
Empregado com
doença em dependente
– Art. 16 – Lei
8213/91;
Saque do FGTS é
isento do Imposto de
Renda e não incide
CPMF;
Legislação:
Constituição Federal
– Art. 7° - III
Lei 7670 de
08/09/88 (DOU
09/09/88)
Lei 8036 de
11/05/90 (DOU
14/05/90)
Lei 8922 de
25/07/94 (DOU
26/07/94)
Decreto nº 99.684
de 08/11/90 (DOU
12/11/90)
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XII - Saque do PIS
O doente de
câncer pode realizar
o saque do PIS?
Sim. O PIS pode ser
retirado na Caixa
Econômica pelo
trabalhador
cadastrado que tiver
neoplasia maligna
(câncer) ou o
trabalhador que
possuir dependente
doente de câncer. O
trabalhador receberá
o saldo total de
quotas e
rendimentos.
A solicitação do
saque deverá ser
feita pelo titular
da conta ou por seu
representante legal
na Caixa Econômica
Federal ou Banco do
Brasil.
Quais são os
documentos
necessários para o
saque do PIS?
Para efetuar o saque
são necessários os
seguintes
documentos:
1. Comprovante de
inscrição no
PIS/PASEP;
2. carteira de
trabalho;
3. documento de
identificação;
4. atestado médico
fornecido pelo
médico que acompanha
o tratamento do
doente, com as
seguintes
informações:
- diagnóstico
expresso da doença;
- estágio clínico
atual da
doença/doente;
- CID (Classificação
Internacional da
Doença);
- menção à Resolução
01/96, de
15/10/1996, do
Conselho Diretor do
Fundo de
Participação
PIS-PASEP;
- carimbo que
identifique o
nome/CRM do médico;
- cópia do exame
histopatológico ou
anatomopatológico
que comprove o
diagnóstico;
- comprovação da
condição de
dependência do
doente, quando for o
caso.
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XIII - Cirurgia de
Reconstrução Mamária
O que é?
É a cirurgia
plástica reparadora
da mama, amputada ou
mutilada em
decorrência de
tratamento para
retirada de câncer
mamário.
Anote:
- Quem precisou
retirar a mama,
total ou
parcialmente, por
causa de tratamento
para câncer, tem
direito à cirurgia
plástica reconstrutiva da
mama;
- Para os benefícios
do SUS – Sistema
Único de Saúde – a
Lei n° 9.797/99
regulamenta a
matéria;
- Para as seguradas
de qualquer plano ou
seguro de saúde,
existe a Lei n°
10.223/01 determina
a reconstrução
mamária gratuita;
• Não é necessário
ser aposentada para
utilizar este
benefício.
Legislação:
Lei n° 9.656, de
03/06/1998 (DOU –
04/06/98),
Lei n° 9.797, de
06/05/1999 (DOU –
07/05/99),
Lei n° 10.223, de
15/05/2001 (DOU -
16/05/01).
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Cuidados Paliativos
– Guia de Endereços:
Amazonas
Fundação CECON
Rua
Francisco Orellana,
215 Planalto –
Manaus
F. (92) 656.1211
Bahia
Hospital Aristides
Maltez
Av. D. João VI, 332
Brotas – Salvador
F. (71) 357-6800
Espírito do Santo
Unimed – Vitória
Av. Desembargador
Santos Neves, 992
Praia do Canto
F. (27) 345-2058 /
345-0968
Goiás
Associação de
Combate ao Câncer em
Goiás
Grupo de Apoio
Paliativo ao
Paciente Oncológico
Geraldo Silva
Queiroz
F. (62) 243-7199 /
224-5513
Minas Gerais
Associação Unificada
de Recuperação e
Apoio
Rua Montevidéu, 411
– Belo Horizonte
F. (31) 286-0076 /
286-1887
Paraná
Hospital Erasto
Gaertner – Curitiba
Rua Dr. Ovalde do
Amaral 201 JD. das
Américas
F. (41) 361-5000
Hospital
Universitário Cajuru
– Curitiba
Av. São José, 300
Cristo Rei
F. (41) 360-3000
Ramal 3035
Pernambuco
Hospital do Câncer
de Pernambuco
Av. Cruz Cabugá,
1597 Sto Amaro –
Recife
F. (81) 3423-6147 /
3423-2088
Rio de Janeiro
Instituto Nacional
do Câncer – CSTO
Rua Visconde de
Santa Isabel, 274,
Vl. Isabel
F. (21) 577-4125 /
577-9553
Hospital Lagoa
F. (21) 256-7771 /
255-6859
Rio Grande do Sul
HC Porto Alegre
Rua Ramiro Barcelos,
2350 – Porto Alegre
F. (51) 333-1685 /
316-8492
Hospital Nossa
Senhora da Conceição
Av. Francisco Trein,
596 Cristo Redentor
– Porto Alegre
F. (51) 341-7088 /
230-2766
São Paulo
Hospital Pérola
Byngton – Centro de
Referência da Mulher
Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 683 – São
Paulo
F. (11) 3105-5041
Hospital A. C.
Camargo
Rua Prof. Antônio
Prudente, 211
Aclimação – São
Paulo
F. (11) 3272-5000
Instituto de
Cancerologia Arnaldo
Vieira de Carvalho
Rua Cesário Mota
Júnior, 112 Santa
Cecília – São Paulo
F. (11) 222-7088 –
222-5386
Santa Casa de
Misericórdia de São
Paulo
Rua Cesário Mota
Júnior, 112 Santa
Cecília – São Paulo
F. (11) 224-0122
Hospital Emílio
Ribas
Av. Dr. Arnaldo, 165
– São Paulo
F. (11) 3061-5633 /
280-3954
Hospital das
Clínicas FMUSP
Rua Enéas de
Carvalho Aguiar, 255
– São Paulo
F. (11) 3069-6000 /
852-0063
Campinas
CAISM- Unicamp
Rua Alexandre
Flemming, 101
F. (19) 788-9305
PUCCAMP – Serviço de
Oncologia da HMCP
Caixa Postal 1111
F. (19) 729-8499 /
729-8429
Jaú
Hospital Amaral
Carvalho
Rua Dona Silvéria,
150
F. (14) 620-1200
Botucatu
Unidade Estadual
Paulista – UNESP
Rua Rubião Júnior,
s/n
F. (14) 821-2121 /
822-4026
Sorocaba
FMPUC Sorocaba
Pça Dr. José Ermírio
de Moraes, 290
F. (15) 232-2119 /
222-1885
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